Empresa condenada por ‘dumping social’
A Vara do Trabalho de um municipio de Goias condenou uma empresa de alimentos a pagar indenização a um ex-empregado por "dumping social" – prática de concorrência desleal por meio de desrespeito às leis trabalhistas. Na sentença, o juiz também entendeu que a empresa praticou propaganda enganosa por não seguir o seu código de ética, disponível em seu site, e determinou a publicação, em dois jornais, de um informe publicitário sobre a condenação.
Na decisão, o magistrado afirma que o item do código de ética sobre responsabilidade social contrasta com a maneira como a empresa trata seus funcionários. Entre abril de 2006 e fevereiro de 2012, a empresa respondeu, de acordo com a sentença, a quase três mil ações.
Por entender que a imagem que a empresa passa publicamente a seus consumidores é diferente da realidade, o juiz decidiu, então, condená-la por propaganda enganosa, de acordo com o artigo nº 78 do Código de Defesa do Consumidor. Advogados consideram "fantástica" a determinação de publicação de um informe publicitário sobre o julgamento alegando que esse tipo de medida traz efeitos econômicos maiores do que a condenação trabalhista.
O juiz determinou ainda o pagamento de indenização de R$ 20 mil por dumping social. A prática não está prevista na legislação trabalhista, mas um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício – sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas.
Fonte: Valor Econômico
